Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998