- 1 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
- 2 -Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas e dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.
- 3 -Para o efeito, podem ser instituídos um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.
- 4 -O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção central esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.º poder estabelecer um âmbito mais amplo.
- 5 -Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 11.º
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 09/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999