Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária
Objecto e âmbito
Âmbito
Acordos em vigor
Empresa que exerce o controlo
Casos especiais de empresa que exerce o controlo
Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.
Âmbito das disposições e acordos transnacionais
Constituição do grupo especial de negociação
Composição do grupo especial de negociação
Negociações
Termo das negociações
Conteúdo do acordo
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:
Instituição do conselho de empresa europeu
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Comunicação
Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
Composição do conselho de empresa europeu
Funcionamento do conselho de empresa europeu
Informação e consulta
Relatório anual
Reuniões com a direcção central
Informação e consulta em situações excepcionais
Informação dos representantes locais
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores
A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Informações confidenciais
Recursos financeiros e materiais
Âmbito das disposições de carácter nacional
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.
Cálculo do número de trabalhadores
Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 7.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu
Duração do mandato
Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.
Protecção dos representantes dos trabalhadores
Violação da reserva de confidencialidade das informações
Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis nos termos gerais de direito.
Sanções
Competência dos tribunais portugueses
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.