- 1 -A direcção central deve:
- a)Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;
- b)Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;
- c)Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.
- 2 -Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu, ou do conselho restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.
- 4 -Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.º 3, excepto no que respeita a despesas relativas a pelo menos um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a direcção central.
- 5 -A direcção central pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
- 6 -Da aplicação do critério referido no n.º 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
- 7 -O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões, incluindo instalações e locais de afixação da informação.
Artigo 26.º — Recursos financeiros e materiais
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999