- 1 -Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.º e 15.º
- 2 -Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
- 3 -Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 28.º — Cálculo do número de trabalhadores
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999