- 1 -No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 7.º ou o facto previsto no artigo 15.º que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:
- a)Por acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;
- b)Por acordo entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;
- c)Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;
- d)Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.
- 2 -Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
- 3 -As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:
- a)Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores;
- b)Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1;
- c)Se não houver comissão de trabalhadores nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores;
- d)Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.
- 5 -A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pelas disposições correspondentes da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.
- 6 -À publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.
- 7 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.º 4.
Artigo 30.º — Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999