- 1 -Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:
- a)A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;
- b)Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;
- c)Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.
- 2 -O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Artigo 32.º — Protecção dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999