- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00:
- a)A violação do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 20.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 4 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º;
- b)A violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;
- c)A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.º 3 do artigo 28.º ou impeça a realização dos actos referidos no n.º 5 do artigo 30.º ou na portaria prevista no n.º 7 do artigo 30.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 1500000$00 a violação do n.º 2 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 7 do artigo 26.º e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 300000$00 a violação do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 250000$00 a violação do n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -A violação das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 32.º é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.
- 6 -O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 09/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999