- 1 -A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.
- 2 -Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção central se situa em território nacional ou nas situações referidas no n.º 2 do artigo 6.º e se forem aplicáveis as normas do capítulo II.
- 3 -O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.
- 4 -Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu ou os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.
Artigo 35.º — Competência dos tribunais portugueses
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999