- 1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.
- 2 -A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
Artigo 137.º — Competência
Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016