Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Objeto
A presente lei procede:
Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 10.º, 16.º a 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
- 2 -Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
- 3 -[...].
Artigo 16.º
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- 1 -A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção.
- 2 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O ano judicial corresponde ao ano civil.
- 2 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
- 4 -A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 39.º
[...]
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 41.º
[...]
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
- 2 -Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
- 3 -Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
- 4 -Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
- 5 -Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
- 3 -[...].
Artigo 71.º
[...]
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 79.º
[...]
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
- 2 -Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
- 3 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
- a)Central cível;
- b)Local cível;
- c)Central criminal;
- d)Local criminal;
- e)Local de pequena criminalidade;
- f)Instrução criminal;
- g)Família e menores;
- h)Trabalho;
- i)Comércio;
- j)Execução.
- 4 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
- 5 -Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
- 6 -Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
- 2 -[...].
- 3 -As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
- 5 -A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
- 3 -Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
- 4 -[...].
Artigo 87.º
[...]
- 1 -Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
- 2 -[...].
- 3 -Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 90.º
Objetivos e monitorização
- 1 -[...].
- 2 -O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
- 3 -O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
- 4 -Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 91.º
[...]
- 1 -Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 22 de dezembro.
- 3 -Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;
- f)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
- c)[...];
- d)Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;
- e)[...];
- f)Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
- g)Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
- h)[...].
- 5 -As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
- 6 -A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
- 7 -O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
- 8 -[Anterior proémio do n.º 6]:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 6];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 6];
- c)Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 6].
- 9 -[Anterior n.º 7].
- 10 -Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
- 2 -O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
- 3 -[...].
Artigo 98.º
[...]
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
- b)Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;
- c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e departamentos do Ministério Público da comarca;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
- g)[...];
- h)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
- i)Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- j)[...];
- k)Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
- l)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
- m)Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;
- n)[...];
- o)Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
- p)[...];
- q)[...];
- r)Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário.
- 2 -A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.
- 3 -As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados visados.
- 4 -A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 5 -O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º
Artigo 103.º
Recursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 106.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;
- i)[...];
- j)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 110.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 117.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)[...];
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
- 3 -São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
- 2 -Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.
- 2 -[...].
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
- 3 -Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
- 4 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
- 5 -[...].
Artigo 121.º
[...]
- 1 -Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
- 4 -[...].
Artigo 122.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º
[...]
- 1 -Compete igualmente aos juízos de família e menores:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
- 4 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Compete também aos juízos de família e menores:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
- 6 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 125.º
[...]
- 1 -O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.
- 2 -[...].
Artigo 126.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...].
- 2 -Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
- 3 -[...].
Artigo 129.º
[...]
- 1 -Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
- 2 -Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
- 3 -Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
Artigo 130.º
[...]
- 1 -Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
- 2 -Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
- a)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
- b)Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;
- c)Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
- d)Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;
- e)[Anterior alínea f) do n.º 1];
- f)[Anterior alínea g) do n.º 1].
- 3 -Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.
- 4 -Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3];
- b)Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.
- 5 -Compete aos juízos de proximidade:
- a)Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;
- b)Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.
- 6 -Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
- a)Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
- b)Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;
- c)Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
- d)Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.
Artigo 131.º
[...]
A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
Artigo 133.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
- 2 -[...].
Artigo 139.º
[...]
- 1 -Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 155.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
Artigo 156.º
[...]
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 159.º
[...]
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.
Artigo 174.º
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
- 1 -São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.
- 2 -Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes desembargadores efetivos.
- 3 -Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial imediatamente subsequente.
Artigo 183.º
[...]
- 1 -Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.
Artigo 184.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
- 4 -[...].
Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário
São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 82.º-A
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais e julgamentos criminais da competência de juiz singular;
- b)A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.
Artigo 82.º-B
Inquirição de reclusos
- 1 -Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
- 2 -Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
- a)O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
- b)As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
- 3 -A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
- 4 -No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
- 5 -A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
- 6 -O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.
Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto:
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico
- 1 -As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
- 2 -O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
- 3 -No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
- 5 -Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.
Alteração ao Código do Processo Penal
O artigo 318.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 318.º
Residentes fora do município
- 1 -Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
- 7 -[...].
- 8 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
Remuneração de magistrados
Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
Referências legais
Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à respetiva regulamentação.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.
Aplicação da lei no tempo
Os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.
Entrada em vigor
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Tribunais e função jurisdicional
Ministério Público
Independência dos juízes
Garantias e incompatibilidades
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
Juízes dos tribunais judiciais
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
Magistrados do Ministério Público
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado:
Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do Ministério Público
Advogados
Imunidade do mandato conferido a advogados
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
Solicitadores
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Carreira de oficial de justiça
Estatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Admissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
Direitos, deveres e incompatibilidades
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Coadjuvação
Decisões dos tribunais
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
Ano judicial
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Categorias de tribunais
Competência, composição, organização e funcionamento
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais da Relação
Tribunais judiciais de primeira instância
Assessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Turnos
Extensão e limites da competência
Fixação da competência
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Competência em razão da matéria
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Competência em razão da hierarquia
Competência em razão do território
Alçadas
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Organização
Funcionamento
Preenchimento das secções
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana (GNR).
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
Especialização das secções
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Julgamento nas secções
Quadro de juízes
Juízes além do quadro
Presidente do tribunal
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Duração do mandato de presidente
Competência do presidente
Vice-presidentes
Substituição do presidente
Presidentes de secção
Quadro de magistrados do Ministério Público
Definição, organização e funcionamento
Quadro de juízes
Juízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR.
Representação do Ministério Público
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
Disposições subsidiárias
Presidente
Competência do presidente
Vice-presidente
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
Tribunais de comarca
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
Competência
Desdobramento
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo
Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:
Inquirição de reclusos
Tribunais de competência territorial alargada
Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
Funcionamento
Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
Exercício de funções
Quadro complementar de magistrados
Turnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela relacionadas.
Objetivos e monitorização
Definição de objetivos processuais
Juiz presidente
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Competências
Magistrado judicial coordenador
Estatuto remuneratório
Formação
O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.
Recurso
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.
Magistrado do Ministério Público coordenador
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Competências do magistrado do Ministério Público coordenador
Formação
O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico.
Recursos
Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Administrador do tribunal de comarca
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
Competências
Formação
O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.
Composição e competência
Composição e funcionamento
Competências
Competência
Competência
Competência
Competência
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º
Competência
Competência
Competência
Casos especiais de competência
Juízes de instrução criminal
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Competência relativa a menores e filhos maiores
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
Constituição
Competência cível
Constituição do tribunal coletivo
Competência
Competência
Competência
Execução por multas, custas e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
Composição e competência
Composição
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
Presidente do tribunal coletivo
Composição
Competência
Secretarias
Mapas de pessoal
Utilização da informática
Registo de peças processuais e processos
Arquivo
Conservação e eliminação de documentos
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.
Definição
Categorias de tribunais administrativos e fiscais
Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Tribunais centrais administrativos
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Definição
Tribunais arbitrais
Julgados de paz
Criação e localização
Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Composição
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
Relatório de atividades
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
Funcionamento
Delegação de poderes
Pessoal
A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.
Definição
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Composição
Competência
Presidência
Definição
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do Ministério Público.
Composição
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Funcionamento
Secções
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Normas estatutárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem por lei própria.
Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.
Constituição do conselho consultivo
O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.
Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação
Provimento dos lugares de juiz
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12 meses após a implementação da comarca.
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.
Instalação de tribunais
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.
Colocação de juízes
Índice remuneratório
Estatuto remuneratório
Intervenção dos juízes de círculo
Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada.
Circunscrição:
Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro.
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Comarca de Beja
Sede: Beja.
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comarca de Braga
Sede: Braga.
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
Comarca de Bragança
Sede: Bragança.
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco.
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra.
Circunscrição:
Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Comarca de Évora
Sede: Évora.
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Comarca de Faro
Sede: Faro.
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Comarca da Guarda
Sede: Guarda.
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Comarca de Leiria
Sede: Leiria.
Circunscrição:
Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.
Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa.
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures.
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra.
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Comarca da Madeira
Sede: Funchal.
Circunscrição:
Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre.
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Comarca do Porto
Sede: Porto.
Circunscrição:
Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel.
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Comarca de Santarém
Sede: Santarém.
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal.
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo.
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real.
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Comarca de Viseu
Sede: Viseu.
Circunscrição:
Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Sede: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.