- 1 -A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
- 2 -O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 148.º — Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016