- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
- 2 -A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.
Artigo 150.º — Tribunais arbitrais
Vigente desde: 22/12/2016
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