Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
Artigo 152.º — Criação e localização
Vigente desde: 22/12/2016
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