- 1 -Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
- 2 -A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 40.º — Competência em razão da matéria
Vigente desde: 22/12/2016
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