- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
- 2 -Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
- 3 -Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
- 4 -Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
- 5 -Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 43.º — Competência em razão do território
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016