- 1 -Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
- 2 -Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
- 3 -Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
- 5 -Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Artigo 67.º — Definição, organização e funcionamento
Vigente desde: 22/12/2016
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