- 1 -Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
- 2 -Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
- 3 -São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
- a)O tribunal da propriedade intelectual;
- b)O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
- c)O tribunal marítimo;
- d)O tribunal de execução das penas;
- e)O tribunal central de instrução criminal.
- 4 -A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no anexo iii.
- 5 -Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 83.º — Tribunais de competência territorial alargada
Vigente desde: 22/12/2016
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