- 1 -O disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é aplicável às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
- 2 -Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da presente lei e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, a qual, por sua vez, notifica a Comissão Europeia.
Artigo 12.º — Centrais digitais e analógicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 29/08/2012