- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a CNPD e o ICP-ANACOM podem, nas respetivas áreas de competência, aprovar medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da presente lei.
- 2 -Sempre que pretendam proceder nos termos previstos no número anterior, a CNPD e o ICP-ANACOM apresentam à Comissão Europeia, em tempo útil e antes da aprovação das medidas em causa, um resumo dos motivos para a ação, os requisitos previstos e as ações propostas.
Artigo 13.º-C — Cooperação transfronteiriça
AditadoVigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)