- 1 -As entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem, quando solicitadas, prestar ao ICP-ANACOM, na sua respetiva área de competência, todas as informações relacionadas com a sua atividade, para que estas autoridades possam exercer todas as competências naquela previstas.
- 2 -Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem obedecer a princípios de adequação ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
- 3 -As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, que pode também estabelecer as circunstâncias e a periodicidade do seu envio.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
Artigo 13.º-E — Prestação de informações
AditadoVigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)