- 1 -Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas coletivas:
- a)A inobservância das regras de segurança das redes impostas pelos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º;
- b)A inobservância das regras de segurança no tratamento de dados pessoais impostas pelo n.º 9 do artigo 3.º;
- c)A violação das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do artigo 3.º-A ou determinadas nos termos previstos nos respetivos n.os 6 e 9;
- d)A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º e a realização de gravações em desrespeito do n.º 3 do artigo 4.º;
- e)A inobservância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º;
- f)O envio de comunicações para fins de marketing direto em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-A;
- g)A violação das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 13.º-A;
- h)O envio de correio eletrónico em violação do n.º 4 do artigo 13.º-A;
- i)A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 13.º-B;
- j)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B pelas entidades previstas no respetivo n.º 1;
- k)A violação da obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 13.º-E;
- l)O incumprimento de ordens ou deliberações da CNPD, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários;
- m)O incumprimento de ordens ou deliberações do ICP-ANACOM, emitidas nos termos do artigo 13.º-D e regularmente comunicadas aos seus destinatários.
- 2 -Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 2 500 000, quando praticada por pessoas coletivas:
- a)A violação dos requisitos de notificação previstos nos n.os 7, 8 e 10 do artigo 3.º-A ou determinados nos termos previstos no respetivo n.º 9;
- b)A inobservância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º;
- d)A violação das obrigações previstas no artigo 10.º;
- e)A violação do disposto no artigo 13.º
- 3 -Quer a contraordenação consista no incumprimento de um dever legal quer no incumprimento de uma ordem ou deliberação emanada da CNPD ou do ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, a aplicação e o cumprimento das sanções não dispensam o infrator do cumprimento, se este ainda for possível.
- 4 -A CNPD ou o ICP-ANACOM, nas respetivas áreas de competência, podem ordenar ao infrator que cumpra o dever ou ordem em causa, sob pena de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 15.º-C.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 14.º — Contra-ordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
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