Artigo 14.º
Contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25000:
- a)A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.º;
- b)A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º;
- c)A não observância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20000:
- a)A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
- b)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º;
- c)A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.º
- 3 -Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 5000 a (euro) 5000000 e as previstas no n.º 2 com coimas de (euro) 2500 a (euro) 2500000.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.