- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos pelo ICP-ANACOM e que, após notificação aos interessados para que os recolham, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 2 -Os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 15.º-B — Perda a favor do Estado
AditadoVigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)