- 1 -O armazenamento de informações e a possibilidade de acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador apenas são permitidos se estes tiverem dado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e completas nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
- 2 -O disposto no presente artigo e no artigo anterior não impede o armazenamento técnico ou o acesso:
- a)Que tenha como única finalidade transmitir uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas;
- b)Estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo assinante ou utilizador.
Artigo 5.º — Armazenamento e acesso à informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original