Artigo 5.º
Armazenamento e acesso à informação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização das redes de comunicações electrónicas para o armazenamento de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador é apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- b)Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.
- 2 -O disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 4.º não impede o armazenamento automático, intermédio e transitório ou o acesso estritamente necessários para:
- a)Efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas;
- b)Fornecer um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer utilizador.