- 1 -A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
- 2 -A Carta dos Direitos de Acesso define:
- a)Os tempos máximos de resposta garantidos;
- b)O direito dos utentes à informação sobre esses tempos.
- 3 -A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
- 4 -A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no portal da saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.
Artigo 2.º — Objectivo e conteúdo
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007