- 1 -O capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».
- 2 -A secção i do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
- 3 -A secção ii do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
- 4 -A secção iii do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
- 5 -O anexo i da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
- 6 -O anexo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
Artigo 3.º — Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012