- 1 -Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
- 2 -Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.
Artigo 10.º-D — Princípio da sustentabilidade
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014