Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Os artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 67.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes
- 1 -Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 72.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)...
- b)A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
- 6 -O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 72.º-C
[...]
- 1 -Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
- 6 -Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
- a)As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
- b)A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 72.º-D
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 2 -O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
- 3 -A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 72.º-B e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 1 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental)
Objeto
A presente lei estabelece:
Âmbito
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Anualidade e plurianualidade
Unidade e universalidade
Não compensação
Não consignação
Especificação
Equilíbrio
Equidade intergeracional
Estabilidade orçamental
Solidariedade recíproca
Transparência orçamental
Princípio da sustentabilidade
Princípio da economia, eficiência e eficácia
Princípio da responsabilidade
Limite da dívida pública
Instrumentos de gestão
Publicidade
Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais
Programa de Estabilidade e Crescimento
Regra do saldo orçamental estrutural
Quadro plurianual de programação orçamental
Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
Discussão e votação
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
Conselho das finanças públicas
Conteúdo formal e estrutura
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título ii da parte ii da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.
Gestão por objetivos
Despesas obrigatórias
Financiamento do Estado
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
Regime
Programas orçamentais
Medidas
Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Processo de orçamentação de base zero
Análise e avaliação da orçamentação de base zero
Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas
Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais
Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero
Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
Especificação
Saldo primário dos serviços integrados
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.
Conteúdo formal e estrutura
A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Articulado
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Espécies de mapas orçamentais
(Revogado.)
Proposta de lei
Desenvolvimentos orçamentais
Conteúdo do relatório
Elementos informativos
Prazos de apresentação
(Revogado.)
Discussão e votação
(Revogado.)
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
(Revogado.)
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
(Revogado.)
Princípios
Competência
Regimes de execução
Assunção de compromissos
Execução do orçamento dos serviços integrados
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Execução do orçamento da segurança social
Regime geral
Leis de alteração orçamental
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República
Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:
Alterações orçamentais da competência do Governo
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:
Alterações do orçamento das receitas
(Revogado.)
Orçamento por programas
(Revogado.)
Orçamento dos serviços integrados
(Revogado.)
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
(Revogado.)
Orçamento da segurança social
(Revogado.)
Controlo orçamental
Controlo político
Orientação da política orçamental
(Revogado.)
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
(Revogado.)
Controlo da despesa pública
Sistemas e procedimentos do controlo interno
O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte financeiro.
Gestão por objetivos
Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Controlo cruzado
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes
Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo
As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas
Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Responsabilidade pela execução orçamental
Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
Relatório com indicadores de resultados
O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
Desvio significativo
Mecanismo de correção do desvio
Situações excecionais
Conta Geral do Estado
Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos:
Mapas contabilísticos gerais
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
Elementos informativos
Apresentação das contas
Conta da Assembleia da República
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em suporte informático.
Contas provisórias
Objeto
Âmbito
O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental
(Revogado.)
Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo
(Revogado.)
Objetivos e medidas de estabilidade orçamental
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
Transferências do Orçamento do Estado
Prestação de informação
O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental
Dever de informação
Incumprimento das normas do presente título
Serviços e fundos autónomos
(Revogado.)
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.
Legislação complementar
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória
Regulamentação da orçamentação de base zero
Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: