- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
- a)O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;
- b)A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;
- c)O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Artigo 12.º-E — Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014