- 1 -A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objetivos do programa em que se inserem.
- 2 -A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.
- 3 -Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou atividade.
- 4 -O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
- 5 -As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
- 6 -As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.
Artigo 20.º — Medidas
Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014