- 1 -A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.
- 2 -A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.
- 3 -A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
- 4 -Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.
Artigo 21.º-B — Análise e avaliação da orçamentação de base zero
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014