- 1 -No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:
- a)As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
- b)As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
- c)As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
- d)As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
- e)As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
- 2 -No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º
Artigo 24.º — Especificação
Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014