- 1 -As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efetivas do mesmo orçamento.
- 2 -Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos financeiros.
Artigo 28.º — Equilíbrio
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014