- 1 -Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
- a)No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;
- b)Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;
- c)Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;
- d)Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafetação dos recursos nelas consumidos.
- 2 -Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
- 3 -Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.
Artigo 64.º — Gestão por objetivos
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014