- 1 -As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
- 2 -O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 66.º — Controlo cruzado
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014