- 1 -A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
- b)A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
- 6 -O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
- 7 -O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
- 8 -Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 72.º-B — Desvio significativo
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014