- 1 -A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
- a)De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
- b)De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;
- c)(Revogada.)
- 2 -O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
- 3 -A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.
Artigo 72.º-D — Situações excecionais
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014