- 1 -As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respetivo ministro da tutela.
- 2 -A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:
- a)Infração financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de agosto, e 61/2011, de 7 de dezembro, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
- b)Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a situação de atraso.
Artigo 77.º — Apresentação das contas
Vigente desde: 10/07/2014
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Em vigor desde 10/07/2014