- 1 -A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do setor público administrativo são obrigatoriamente efetuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objetivos devidamente identificados para cada um dos subsetores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 2 -Os objetivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
- 3 -As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º
- 4 -A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do setor público administrativo.
Artigo 86.º — Objetivos e medidas de estabilidade orçamental
Vigente desde: 10/07/2014
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