- 1 -Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º
- 2 -As receitas e as despesas efetivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
- 3 -O património financeiro líquido é constituído pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas ações e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
- 4 -A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.
- 5 -A diferença entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.
Artigo 9.º — Equilíbrio
Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014