- 1 -O IMPIC, I. P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
- 2 -Para o efeito, o IMPIC, I. P., recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
- 3 -Quando o IMPIC, I. P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 15.º — Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015