- 1 -As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:
- a)As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas;
- b)Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade;
- c)O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20 % do valor fixado para a classe 1:
- a)Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;
- b)Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.
Artigo 30.º — Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015