- 1 -A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
- 2 -O IMPIC, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 39.º — Interdição do exercício da atividade
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015