Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 03/06/2015.
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Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
- 1 -A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
- 2 -Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.