- 1 -Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
- 2 -Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
- 3 -Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
- 4 -Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 53.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015