É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
- 1 -Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.