A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere designadamente:
- a)O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
- b)As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido;
- c)A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico;
- d)Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.