- 1 -No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses exercícios fiscais.
Artigo 5.º — Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024